CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”
Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.
A contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa, contribuição assistencial e assemelhadas, pois enquanto a contribuição sindical decorre da competência da União em instituí-la (contida na própria Constituição), as demais são instituídas por meio de acordo ou convenção coletiva, e são contribuições destinadas ao custeio do sistema confederativo da representação sindical.
A Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 583 da CLT). Na inexistência dessa categoria, o recolhimento era feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).
Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou os arts. 578, 579 e 582 da CLT, estabelecendo que a contribuição sindical só será devida nas seguintes condições:
- O empregado deverá requerer o pagamento da contribuição sindical, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT;
- A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o sindicato;
Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida se houver a citada autorização, EXCETO a dos trabalhadores FILIADOS-ASSOCIADOS, que ao FILIAR-SE ao Sindicato da Categoria, autorizou prévia e expressamente o referido desconto da contribuição sindical, dentre outras, mediante documento assinado e encaminhado ao empresa.
FILIAÇÃO – NÃO OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todos os trabalhadores deverão ser enquadrados em determinada categoria sindical, considerando a categoria econômica em que o trabalhador está vinculado (atividade preponderante da empresa) e a base territorial.
Sendo ou não filiado os trabalhadores farão jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio, daquela categoria a que está enquadrado.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Nos termos do art. 582, § 3º, incisos I e II da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
- Uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
- 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
A contribuição sindical devida ao empregado que fizer a autorização expressa corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Assim, as horas extras não irão compor a base de cálculo da contribuição sindical, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.
Salário Pago em Utilidades
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social (art. 582, § 4º da CLT).
DESCONTO EM FOLHA – POSSIBILIDADE
Os empregadores poderão descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical aos respectivos sindicatos.
Admissão Antes do Mês de Março
Os empregados admitidos no mês de janeiro ou fevereiro e que fizerem a autorização do pagamento da contribuição sindical, terão a contribuição descontada no mês de março, ou seja, no mês destinado à esta contribuição.
Admissão no Mês de Março
Os empregados admitidos no início do mês de março e que fizerem a autorização de pagamento da contribuição sindical de, terão a contribuição descontada no mês de abril.
Nota: Caso o empregado tenha sido admitido no dia 28 ou 30 de março, por exemplo, nada obsta que o mesmo faça a contribuição (desde que haja autorização expressa) somente no mês de maio, haja vista que o saldo de salários de 2 ou 3 dias serão insuficientes para suportar tal contribuição, já que haverá outros descontos normais, tal como o de INSS.
Admissão Após o Mês de Março
Os empregados que forem admitidos depois do mês de março poderão contribuir no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho.
Como exemplo, empregado admitido no mês de abril sem que tenha contribuído em outra empresa.
Neste caso, se o empregado fizer a autorização de pagamento da contribuição sindical, o desconto em folha será efetuado em maio, nos termos do art. 602 da CLT.
Empregado Afastado
O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, havendo, o desconto poderá ser feito no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Exemplo
- Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro e só retornou à atividade em junho. A contribuição sindical poderá ser efetuada em julho do respectivo ano, caso opte expressamente por contribuir.
Aposentado
O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito ao desconto da contribuição, desde que manifeste formalmente por contribuir.
O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.
Porque dividir por 30 e não pelo número de dias do mês?
Conforme o art. 582, § 3º, incisos I e II da CLT, a contribuição equivale a uma jornada normal de trabalho (no caso do mensalista, por exemplo), e a 1/30 avos se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Na Nota Técnica 05/2004 da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, em resposta a inúmeras consultas recebidas sobre o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, podemos observar até nos exemplos ilustrados que o entendimento da forma de cálculo é de 1/30 avos, conforme exemplo na íntegra referente à Nota Técnica:
“O artigo 580 da CLT estabelece que o valor da Contribuição Sindical será:
- I)para os empregados, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações. É ainda importante ressaltar que um dia de trabalho para cálculo da Contribuição Sindical, segundo a CLT, equivale a:
- a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
Por exemplo: um empregado que recebe R$ 1.000,00 por mês, contribuirá com aproximadamente R$34,00. Se recebe R$ 1.000,00 a cada quinze dias, contribuirá com aproximadamente R$ 67,00.
- b) a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
Por exemplo: um empregado que tenha recebido R$ 500,00 no mês anterior, contribuirá com aproximadamente R$ 17,00.”
Observamos que no demonstrativo do cálculo tanto para o mensalista quanto para o tarefeiro ou comissionista, o entendimento na forma de cálculo foi de 1/30 avos.
Como no caso do mensalista não há variação da remuneração em relação à variação do número de dias de trabalho no mês, o entendimento é que o valor será de uma jornada normal de trabalho, considerando que este sempre recebe por base fixa de 30 dias ou de 220 horas mensais.
Assim, o entendimento com base na própria legislação (CLT) é que a contribuição deve corresponder a 1/30 avos do salário, independentemente do mês em que está sendo descontado, se de 28, 29, 30 ou 31 dias.
Não se trata de estar prejudicando ou beneficiando o trabalhador, mas de aplicar o princípio da razoabilidade.
CATEGORIA DIFERENCIADA
O conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela “que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).
Contribuição Sindical – Recolhimento Separado
A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representam, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalham. A referida contribuição sindical (categoria diferenciada) é feita pelos próprios empregados nos termos do art. 582 da CLT.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas são obrigadas a remeter, dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT).
A relação de empregados pode ser substituída por cópia de folha de pagamento.
RECOLHIMENTO – PRAZO
A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal – CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento), até o dia 30 de abril, ou até o último dia útil do mês subsequente ao do mês base de contribuição, no caso de empregados admitidos após março de cada ano e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.
Após o desconto em folha de pagamento, as empresas poderão emitir a GRCSU para posterior pagamento.
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Na elaboração dos cálculos, seguir instruções do sindicato respectivo, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.
PENALIDADES
De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.
PRESCRIÇÃO
O direito à ação para cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 anos (Código Tributário Nacional, art. 217).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL E DO DIÁLOGO SOCIAL – CONALIS
MISSÃO: “Defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis para a efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador”.
ORIENTAÇÃO Nº. 13 – CONALIS – Aprovada na XXXII Reunião Nacional da CONALIS, de 27 de abril de 2021.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.
FUNDAMENTOS: Em determinados casos, se vem constatando que empregadores ou seus prepostos, como chefes, gerentes, profissionais de departamento de pessoal e/ou recursos humanos e profissionais da contabilidade, têm estimulado, auxiliado, induzido e, em alguns casos, coagido os trabalhadores a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, redundando em flagrante ato ou conduta antissindical. É comum, nesses casos, observar o fato quando, em determinada empresa, os trabalhadores se manifestam, opondo-se ao desconto da contribuição erga omnes, geralmente com requerimentos “modelos”, nitidamente adrede preparados por terceiros.